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Cristine Cardoso, Advogado
Cristine Cardoso
OAB 208.697/RJ VERIFICADO
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Sérgio Oliveira de Souza, Administrador
Sérgio Oliveira de Souza
Comentário · há 10 anos
A infância e a adolescência são períodos fundamentais da maturação psicológica, os quais acontecem a passagem da mentalidade infantil para a mentalidade adulta e se molda a personalidade, um período marcado por uma grande instabilidade emocional e pela presença de conflitos pessoais.

Os abusos, com ou sem consentimento do menor ocorridos nesta etapa da vida, refletem em sua personalidade para o resto da vida, causando-lhes varias patologias psicológicas, refletem ainda na construção de seu caráter e identidade pessoal, impedindo o individuo de criar laços afetivos e sociais, bem como, inseguranças para vida amorosa, profissional e familiar, em alguns casos os danos são tão prejudiciais que levam os adolescente ao suicídio.
Outros fatores prejudiciais são: Compulsão por sexo, perversão, falta de instabilidade amorosa etc.

Para proteção da criança o legislador criou a lei nº 12.015/2009, é a nova figura penal do “estupro de vulnerável”, previsto na Constituição Federal art. 227 parágrafo 4º e agora no art. 217-A e art. 218 do Código Penal, Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Assim, pela sistemática pretérita, o crime de estupro (e também o de atentado violento ao pudor) contra menores de 14 anos ocorria, mesmo sem violência ou grave ameaça, porque havia norma legal presumindo que sempre que fosse mantida relação sexual com pessoas dessa idade ocorreria violência ou grave ameaça, por considerar a incapacidade de discernimento dessas vítimas para consentir com a prática de ato sexual. Contudo, a partir da alteração da Lei nº 12.015/2009, a discussão parece ter perdido o sentido, uma vez que a lei é clara: é crime ter conjunção carnal ou manter qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não se cogita mais de presunção de violência, aliás, sequer se cogita de violência ou grave ameaça. O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais e pune severamente, todo aquele que concorra para a prática do ato.
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