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Cristine Cardoso
Perfil Verificado
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Cristine Cardoso
OAB 208.697/RJ
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Cristine Cardoso
Comentário ·
há 10 anos
Passar a mão no corpo de menor é estupro, e não contravenção, diz STJ
Consultor Jurídico
·
há 10 anos
Concordo com o Fernando Borba, tornar algo menos danoso em brutal não necessariamente torna algo brutal menos danoso. Condenação por estupro (ainda mais de vulnerável) sempre será algo - muito - danoso.
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Cristine Cardoso
Comentário ·
há 11 anos
Para se inspirar: conheça o perfil dos 10 advogados mais poderosos do Brasil
Paula Argolo
·
há 11 anos
Arnoldo Wald é O cara!
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Cristine Cardoso
Comentário ·
há 12 anos
Desconto para pagamento em dinheiro é ilegal?
Liberdade Juridica
·
há 12 anos
Bom, ao meu ver não houve proibição nenhuma, uma vez que o que está em debate aqui é o aumento ou a diminuição do preço, com base no pagamento em cartão/dinheiro.
Podemos levar em conta, basicamente, a boa-fé do empresário, que irá escolher entre um pagamento mais vantajoso para si e, sem dúvida, também ao consumidor no pagamento em dinheiro.
Infelizmente, sabemos que a disponibilização da máquina em cartão gera taxas para o banco, o que infelizmente acaba se aproveitando da situação e gerando mora para ambos os lados, empresário e consumidor.
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Diário de Justiça do Rio de Janeiro
Diário ·
há 9 anos
Andamento do Processo n. 0001771-48.2017.8.19.0087 - 07/08/2017 do TJRJ
Proc. 0001771-48.2017.8.19.0087 - JOSÉ LUIZ FERREIRA FILHO (Adv (s). Dr (a). RODRIGO DUARTE FERNANDES (OAB/RJ-146568) X LOJAS AMERICANAS (Adv (s). Dr (a). LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA...
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Sérgio Oliveira de Souza
Comentário ·
há 10 anos
Passar a mão no corpo de menor é estupro, e não contravenção, diz STJ
Consultor Jurídico
·
há 10 anos
A infância e a adolescência são períodos fundamentais da maturação psicológica, os quais acontecem a passagem da mentalidade infantil para a mentalidade adulta e se molda a personalidade, um período marcado por uma grande instabilidade emocional e pela presença de conflitos pessoais.
Os abusos, com ou sem consentimento do menor ocorridos nesta etapa da vida, refletem em sua personalidade para o resto da vida, causando-lhes varias patologias psicológicas, refletem ainda na construção de seu caráter e identidade pessoal, impedindo o individuo de criar laços afetivos e sociais, bem como, inseguranças para vida amorosa, profissional e familiar, em alguns casos os danos são tão prejudiciais que levam os adolescente ao suicídio.
Outros fatores prejudiciais são: Compulsão por sexo, perversão, falta de instabilidade amorosa etc.
Para proteção da criança o legislador criou a lei nº 12.015/2009, é a nova figura penal do “estupro de vulnerável”, previsto na Constituição Federal art. 227 parágrafo 4º e agora no art. 217-A e art. 218 do Código Penal, Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Assim, pela sistemática pretérita, o crime de estupro (e também o de atentado violento ao pudor) contra menores de 14 anos ocorria, mesmo sem violência ou grave ameaça, porque havia norma legal presumindo que sempre que fosse mantida relação sexual com pessoas dessa idade ocorreria violência ou grave ameaça, por considerar a incapacidade de discernimento dessas vítimas para consentir com a prática de ato sexual. Contudo, a partir da alteração da Lei nº 12.015/2009, a discussão parece ter perdido o sentido, uma vez que a lei é clara: é crime ter conjunção carnal ou manter qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não se cogita mais de presunção de violência, aliás, sequer se cogita de violência ou grave ameaça. O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais e pune severamente, todo aquele que concorra para a prática do ato.
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Fernando Borba
Comentário ·
há 10 anos
Passar a mão no corpo de menor é estupro, e não contravenção, diz STJ
Consultor Jurídico
·
há 10 anos
Me permita discordar. Acredito que a decisão seja um recado muito claro: independente do ato em si, expor uma criança a uma situação de constrangimento sexual é crime grave.
Me parece acertado e poderá corrigir injustiças que acontecem nas instâncias inferiores, com decisões ainda atrasadas e excessivamente tolerantes.
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